Risco de invasões: o que o produtor rural precisa fazer 81763
Lamentavelmente, o mês de abril, chamado de “abril vermelho” pelo MST, gera preocupação em decorrência das ameaças de invasões a propriedades rurais. 3i2v6g
Desse modo, e considerando as recentes movimentações do MST no Estado, que indicam o risco de ações ilegais e criminosas, importante que os produtores rurais estejam alertas e cientes das providências a serem adotadas nas hipóteses de transgressões contra o direito de propriedade.
Nos casos de movimentações suspeitas, ameaças ou invasões, é fundamental comunicar imediatamente os órgãos de segurança, assim como as entidades de classe representantes dos produtores na região e no Estado.
Paralelamente, cabe ao proprietário ou possuidor de direito – arrendatário, parceiro ou comodatário - postular a defesa da posse com base na lei, que assegura a manutenção ou a reintegração de posse, inclusive liminarmente, mediante a comprovação do exercício regular da posse; da turbação ou esbulho ocorrido; da data da turbação ou do esbulho; da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração.
Para o ajuizamento da ação de reintegração ou manutenção de posse, o autor (proprietário ou possuidor vítima da invasão) deverá apresentar os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos legais acima, tais como, por exemplo:
(i) documentação para comprovar o exercício regular da posse sobre a área invadida: matrícula atualizada do imóvel; contrato de arrendamento, parceria ou comodato; Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR; Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; Cadastro Ambiental Rural – CAR; documentação comprobatória da lotação pecuária; Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; dentre outros comprobatórios da utilização do imóvel;
(ii) documentação para comprovar a invasão: registro de ocorrência; fotos; filmagens; notícias publicadas relativas ao fato; ata notarial.
A ação judicial de reintegração de posse deve ser direcionada ao grupo de invasores. Importante lembrar que a jurisprudência, nestas ações, ite o ajuizamento do processo sem a qualificação dos réus, ou de todos os réus, sendo eles desconhecidos. Relevante, ainda, requerer que os invasores sejam identificados no momento da citação, intimação ou desocupação do imóvel, pois a lei prevê a exclusão do programa de reforma agrária.
Outra ação judicial possessória prevista em lei é o interdito proibitório, que pode ser proposta pelo possuidor ameaçado de ter o imóvel rural invadido. Para o ajuizamento desta ação, o autor precisa comprovar o exercício regular da posse, através da documentação acima, assim como a ameaça direta de invasão à propriedade.
Na ação possessória, o autor também poderá requerer, conforme o caso, indenização por perdas e danos, inclusive na hipótese de eventual omissão por parte do poder público.
Por fim, convém destacar que invasão de propriedade é crime previsto no Código Penal, o que torna cabível a adoção de providências também na esfera penal contra os invasores.
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